Na sessão desta quarta-feira (03/05), os conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram medida cautelar concedida – de forma monocrática – pelo conselheiro Fernando Vita, que determinou a suspensão dos atos administrativos e pagamentos relacionados à contratação de artistas pela Prefeitura de Macaúbas para as festas juninas. Os contratos foram assinados pelo prefeito Aloísio Miguel Rebonato, após procedimentos de inexigibilidades de licitação, para a apresentação da dupla “César Menotti e Fabiano”, da banda “Fulô de Mandacaru” e do cantor “Caninana” nos festejos de São João deste ano, ao custo de R$290 mil, R$100 mil e R$120 mil, respectivamente.
O termo de ocorrência – com pedido liminar – foi lavrado pelos auditores que atuam na 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, em razão da suposta irrazoabilidade dos valores dos contratos firmados pelos artistas/bandas. A partir de comparativos feitos com outros municípios, os técnicos constataram que, nos três casos, os valores pagos pela Prefeitura de Macaúbas superam a média dos cachês cobrados pelos artistas em outras localidades.
Em relação à dupla “César Menotti e Fabiano”, os técnicos do TCM constataram que a contratação – no valor de R$290 mil – ultrapassou a média de valores cobrados em outros municípios, que é de R$87.300,00, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. “Se for considerado o cachê cobrado no último show, a exemplo do ocorrido em 10/2022, no município de Santana do Deserto – MG, no valor de R$170 mil – o valor cobrado no município de Macaúbas supera em R$120 mil – não se justificando, assim, o valor cobrado e a aceitação imediata do contratante”, ressaltou o inspetor da regional.
Na mesma linha, os valores cobrados pelo cantor “Caninana” e pela banda “Fulô de Mandacaru” – nos montantes respectivos de R$120 mil e R$100 mil – ultrapassam os valores médios cobrados, que são de R$56 mil e R$20 mil.
Os atos seguem suspensos até a decisão final da Corte de Contas, quando do exame do mérito do termo de ocorrência.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM-BA
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